Artigo 4.º
Tipo de actividades
Redação registada como em vigor em 03/03/2008.
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- 1 -As actividades de animação turística desenvolvidas em áreas classificadas ou outras com valores naturais designam-se por actividades de turismo de natureza, desde que sejam reconhecidas como tal pelo Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), nos termos previstos no capítulo v.
- 2 -As actividades de animação turística desenvolvidas mediante utilização de embarcações com fins lucrativos designam-se por actividades marítimo-turísticas e integram as seguintes modalidades:
- a)Passeios marítimo-turísticos;
- b)Aluguer de embarcações com tripulação;
- c)Aluguer de embarcações sem tripulação;
- d)Serviços efectuados por táxi fluvial ou marítimo;
- e)Pesca turística;
- f)Serviços de natureza marítimo-turística prestados mediante a utilização de embarcações atracadas ou fundeadas e sem meios de propulsão próprios ou selados;
- g)Aluguer ou utilização de motas de água e de pequenas embarcações dispensadas de registo;
- h)Outros serviços, designadamente os respeitantes a serviços de reboque de equipamentos de carácter recreativo, tais como bananas, pára-quedas, esqui aquático.
- 3 -As embarcações, com ou sem propulsão, e demais meios náuticos utilizados na actividade marítimo-turística estão sujeitos aos requisitos e procedimentos técnicos, designadamente em termos de segurança, regulados por diploma próprio.