- 1 -Sem prejuízo dos demais requisitos aplicáveis ao abrigo do presente decreto-lei, o exercício de atividades de animação turística:
- a)Dentro das áreas integradas no sistema nacional de áreas classificadas (SNAC) e fora dos perímetros urbanos e da rede viária nacional, regional e local, aberta à circulação pública, depende do seu reconhecimento como turismo de natureza, nos termos previstos no artigo 20.º;
- b)Nas demais áreas do território nacional, não depende do seu reconhecimento como turismo de natureza, sendo este facultativo, nos termos previstos no artigo 20.º
- 2 -As actividades de animação turística desenvolvidas mediante utilização de embarcações com fins lucrativos designam-se por actividades marítimo-turísticas e integram as seguintes modalidades:
- a)Passeios marítimo-turísticos;
- b)Aluguer de embarcações com tripulação;
- c)Aluguer de embarcações sem tripulação;
- d)Serviços efectuados por táxi fluvial ou marítimo;
- e)Pesca turística;
- f)Serviços de natureza marítimo-turística prestados mediante a utilização de embarcações atracadas ou fundeadas e sem meios de propulsão próprios ou selados;
- g)Aluguer ou utilização de motas de água e de pequenas embarcações dispensadas de registo;
- h)Outros serviços, designadamente os respeitantes a serviços de reboque de equipamentos de carácter recreativo, tais como bananas, pára-quedas, esqui aquático.
- 3 -As embarcações, com ou sem propulsão, e demais meios náuticos utilizados na actividade marítimo-turística estão sujeitos aos requisitos e procedimentos técnicos, designadamente em termos de segurança, regulados por diploma próprio.
Artigo 4.º — Tipo de actividades
AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2015
Decreto-Lei n.º 186/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)
Alterado
Em vigor de 03/08/2013 a 03/09/2015
Decreto-Lei n.º 95/2013 - 1.ª Série(19/07/2013)
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