- 1 -As actividades de animação turística devem realizar-se de acordo com as disposições legais e regulamentares em matéria de ambiente e, sempre que possível, contribuir para a preservação do ambiente, nomeadamente maximizando a eficiência na utilização dos recursos e minimizando a produção de resíduos, ruído, emissões para a água e para a atmosfera e os impactes no património natural.
- 2 -As atividades de animação turística devem, nomeadamente, obedecer às normas a que as empresas se encontrem vinculadas ao abrigo do disposto nos regimes jurídicos da conservação da natureza e da biodiversidade e dos instrumentos de gestão territorial.
Artigo 7.º — Desempenho ambiental
AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2015
Decreto-Lei n.º 186/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)
Alterado
Em vigor de 03/08/2013 a 03/09/2015
Decreto-Lei n.º 95/2013 - 1.ª Série(19/07/2013)
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