- 1 -As autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º podem identificar situações em que as metas ambientais ou o bom estado ambiental não possam ser alcançados, em todos os seus aspectos, nas águas marinhas nacionais, dentro do calendário previsto, quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Acção ou inacção pela qual o Estado Português não é responsável;
- b)Causas naturais;
- c)Força maior;
- d)Modificação ou alteração das características físicas das águas marinhas resultante de acções realizadas por razões imperiosas de interesse público que prevaleçam sobre o impacto negativo no ambiente, incluindo qualquer impacto transfronteiriço;
- e)Condições naturais que não permitam a melhoria atempada do estado das águas marinhas em causa.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior as autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º devem tomar as medidas adequadas integrando-as, sempre que possível, nos programas de medidas, com vista à:
- a)Prossecução das metas ambientais e evitar qualquer deterioração suplementar do estado das águas marinhas afectadas pelas razões identificadas nas alíneas b), c) ou d) do n.º 1;
- b)Mitigação do impacto negativo ao nível da sub-região marinha em causa ou nas águas marinhas dos outros Estados membros.
- 3 -As autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º devem identificar de forma clara no programa de medidas as derrogações previstas no n.º 1 e considerar as consequências para os outros Estados membros na correspondente sub-região marinha.
- 4 -Na situação a que se refere a alínea d) do n.º 1, as autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º asseguram que as modificações ou as alterações verificadas não impedem nem comprometem definitivamente a prossecução do bom estado ambiental ao nível das sub-regiões marinhas em causa ou nas águas marinhas dos outros Estados membros.
- 5 -As entidades referidas no artigo 4.º são responsáveis pela elaboração e aplicação de todos os elementos das estratégias marinhas referidos no artigo 6.º, mas não são obrigadas a tomar medidas específicas, excepto em relação à avaliação inicial descrita no artigo 8.º, se não existirem riscos significativos para o ambiente marinho ou se os custos forem desproporcionados à luz dos riscos para o ambiente marinho, e desde que a deterioração do bom estado ambiental não se agrave.
Artigo 14.º — Derrogações
Vigente desde: 13/10/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2010