Estabelece o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, transpondo a Directiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
Autoridades competentes
Reuniões de acompanhamento
Região e sub-regiões marinhas e suas subdivisões
Estratégias marinhas
Plano de acção
Avaliação inicial
Definição do bom estado ambiental
Estabelecimento de metas ambientais
Programas de monitorização
Programas de medidas
Cooperação regional
Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º, na preparação da avaliação inicial, referida no artigo 8.º, e na elaboração dos programas de monitorização, previstos no artigo 11.º, as autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º têm em conta:
Derrogações
Actualização das estratégias marinhas
As entidades referidas no artigo 4.º asseguram a actualização das estratégias marinhas e reexaminam, de seis em seis anos e da forma coordenada prevista no n.º 4 do artigo 6.º, os seguintes elementos:
Consulta e informação do público
Dever de informação internacional
Disposição transitória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
QUADRO N.º 1
Estrutura, funções e dinâmica dos ecossistemas marinhos (com particular relevância para a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, e para os artigos 9.º e 11.º)
(ver documento original)
Notas relativas ao quadro n.º 1
Nota 1: É disponibilizada uma lista indicativa dos parâmetros e características relevantes de espécies, habitats e ecossistemas, refletindo os parâmetros afetados pelas pressões do quadro 2 deste anexo e que são importantes para os critérios estabelecidos em conformidade com o artigo 9.º. Os parâmetros e características a utilizar para efeitos de monitorização e avaliação devem ser determinados de acordo com os requisitos da presente diretiva, incluindo os que figuram nos artigos 8.º a 11.º.
Nota 2: Os números desta coluna referem-se aos correspondentes pontos numerados do anexo II.
Nota 3: No quadro 1, apenas constam os descritores qualitativos de estado a), c), d) e f), que têm critérios estabelecidos em conformidade com o artigo 9.º. Todos os restantes descritores qualitativos do anexo II, descritores de pressão, podem ser pertinentes para cada tema.
Nota 4: Estes grupos de espécies são especificados no anexo, parte II, da Decisão (UE) 2017/848 da Comissão, de 17 de maio de 2017, que estabelece os critérios e as normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas, bem como especificações e métodos normalizados para a sua monitorização e avaliação, e que revoga a Decisão 2010/477/UE.
Nota 5: Estes tipos de habitats são especificados no anexo, parte II, da Decisão (UE) da 2017/848.
QUADRO N.º 2
Pressões antropogénicas, utilizações e atividades humanas no ambiente marinho ou que afetam o ambiente marinho
2a. Pressões antropogénicas no ambiente marinho (com particular relevância para as alíneas a) e b). do n.º 1 do artigo 8.º, e para os artigos 9.º, 10.º e 11.º)
(ver documento original)
2b. Utilizações e atividades humanas no ambiente marinho ou que afetam o ambiente marinho (com particular relevância para as alíneas b) e c), do n.º 1, do artigo 8.º, (apenas as atividades assinaladas com * são relevantes para a alínea c), e os artigos 10.º e 13.º)
(ver documento original)
Notas relativas ao quadro n.º 2
Nota 1: A avaliação das pressões deve abordar os seus níveis no ambiente marinho e, se for caso disso, as taxas de introdução (de fontes terrestres ou atmosféricas) para o ambiente marinho.
Nota 2: Os números desta coluna referem-se aos correspondentes pontos numerados do anexo II.
Nota 3: No quadro 2a, só figuram os descritores qualitativos de pressão b), c), e), f), g), h), i), j) e l), que têm critérios estabelecidos em conformidade com o artigo 9.º, n.º 3, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Todos os restantes descritores qualitativos do anexo II, descritores de estado, podem ser pertinentes para cada tema.
Para efeitos do n.º 1 do artigo 9.º, a definição do conjunto de características correspondentes ao bom estado ambiental das águas marinhas deve ter em consideração os seguintes descritores qualitativos:
As características a considerar na fixação de metas ambientais, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, são:
Os elementos relevantes nos programas de monitorização, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, são:
As medidas, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, podem ser dos seguintes tipos: