- 1 -As águas marinhas nacionais fazem parte integrante da região marinha do Atlântico Nordeste e das seguintes sub-regiões:
- a)Sub-região do Golfo da Biscaia e da Costa Ibérica;
- b)Sub-região da Macaronésia.
- 2 -Tendo em conta as respectivas especificidades, e com vista a facilitar a aplicação do presente decreto-lei, designam-se as seguintes subdivisões:
- a)Subdivisão do continente, que inclui as águas marinhas nacionais em torno do território continental, com exceção da plataforma continental estendida, e integra a sub-região do golfo da Biscaia e da costa ibérica;
- b)Subdivisão dos Açores, que inclui as águas marinhas nacionais em torno do arquipélago dos Açores, com exceção da plataforma continental estendida, e integra a sub-região da Macaronésia;
- c)Subdivisão da Madeira, que inclui as águas marinhas nacionais em torno do arquipélago da Madeira, com exceção da plataforma continental estendida, e integra a sub-região da Macaronésia;
- d)Subdivisão da plataforma continental estendida, que inclui a plataforma continental situada para lá das 200 milhas náuticas, contadas a partir das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial.
Artigo 5.º — Região e sub-regiões marinhas e suas subdivisões
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2012
Decreto-Lei n.º 201/2012 - 1.ª Série(27/08/2012)
Original