- 1 -A SPMS, E. P. E., sucede na posição de central de compras detida pela ACSS, I. P.
- 2 -A SPMS, E. P. E., sucede à ACSS, I. P., na posição de unidade ministerial de compras (UMC), com as funções previstas no Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, relativamente aos bens e serviços das instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e aos bens e serviços da área das tecnologias de informação dos serviços e organismos do Ministério da Saúde e instituições do SNS.
- 3 -As posições jurídicas detidas pela ACSS, I. P., no âmbito da prossecução das actividades atribuídas à SPMS, E. P. E., na área dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação são transferidas para a SPMS, E. P. E., na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, independentemente de quaisquer formalidades.
- 4 -Os bens e posições jurídicas a que se referem os números anteriores constam de lista a elaborar pela SPMS, E. P. E., e pela ACSS, I. P., e a submeter a homologação do Ministro da Saúde.
Artigo 6.º — Cessão de posições jurídicas
Vigente desde: 17/11/2011