- 1 -Os projetos em execução das modalidades de apoio centro de emprego protegido e contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras passam a reger-se pelas correspondentes modalidades de apoio emprego protegido e emprego apoiado em mercado aberto.
- 2 -O disposto nos artigos 69.º a 71.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se aos contratos em regime de emprego apoiado existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 3 de junho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de junho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro
Artigo 7.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 17/06/2015