- 1 -Para efeitos de atribuição dos apoios financeiros às ações de formação profissional, podem ser elegíveis as despesas relativas:
- a)Ao acompanhamento psicopedagógico;
- b)À adoção de medidas ergonómicas destinadas ao ajustamento dos locais de formação, instrumentos e utensílios às limitações funcionais dos formandos com deficiência, de forma a alcançar-se maior rendimento e segurança na atividade desenvolvida;
- c)À eliminação de barreiras arquitetónicas, incluindo as que dizem respeito à acessibilidade aos locais de formação;
- d)Recrutamento, avaliação e orientação dos formandos;
- e)Bolsa, alimentação, alojamento, transporte, despesas de acolhimento e encargos com seguros dos formandos;
- f)Remunerações dos formadores, pessoal técnico não docente, administrativo e auxiliar, bem como outros encargos com alojamento, alimentação e transportes quando aplicáveis;
- g)Rendas, alugueres e amortizações;
- h)Encargos diretos com a preparação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação dos projetos;
- i)Encargos gerais do projeto;
- j)Encargos com a promoção de encontros e seminários temáticos;
- l)Formação de pessoal docente e técnico não docente;
- m)Divulgação, avaliação e controlo das ações.
- 2 -Para efeitos de atribuição dos apoios financeiros às ações de formação profissional contínua desenvolvidas pelos empregadores para os seus trabalhadores com deficiência e incapacidade, podem ser elegíveis as despesas relativas:
- a)À adaptação do posto de formação;
- b)À aquisição de recursos pedagógicos e didáticos adaptados às pessoas com deficiência e incapacidade;
- c)À aquisição de serviços especializados de forma a possibilitar o acesso e a frequência da formação.
- 3 -Os termos em que se processa o acesso aos apoios financeiros no âmbito da qualificação das pessoas com deficiência e incapacidade são definidos em regulamentação específica.
Artigo 12.º — Apoios financeiros à formação profissional
Vigente desde: 17/06/2015