- 1 -O apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidade é realizado através de ações de formação, inicial e contínua.
- 2 -A formação profissional visa dotar as pessoas com deficiência e incapacidade dos conhecimentos e competências necessárias à obtenção de uma qualificação que lhes permita exercer uma atividade no mercado de trabalho, manter o emprego e progredir profissionalmente de forma sustentada.
- 3 -A formação inicial destina-se às pessoas com deficiência e incapacidade que pretendem ingressar, reingressar ou manter-se no mercado de trabalho e que não dispõem de uma certificação escolar e ou profissional compatível com o exercício de uma profissão ou com a ocupação de um posto de trabalho.
- 4 -Podem ainda ser destinatários da formação inicial pessoas com deficiência adquirida que necessitem de uma nova qualificação ou de reforço das suas competências profissionais, incluindo nas situações decorrentes de agravamento do seu estado, salvo se a respetiva responsabilidade estiver cometida a outra entidade por força de legislação especial, nomeadamente no âmbito do regime dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
- 5 -A formação contínua destina-se às pessoas com deficiência e incapacidade empregadas ou desempregadas que pretendem melhorar as respetivas competências e qualificações visando a manutenção do emprego, progressão na carreira, reingresso no mercado de trabalho ou reconversão profissional, ajustando as suas qualificações às necessidades das empresas e do mercado de trabalho.
Artigo 6.º — Objetivos, modalidades e destinatários
Vigente desde: 17/06/2015