- 1 -A formação profissional desenvolve-se de forma integrada no contexto das ações destinadas à população em geral, com recurso aos referenciais constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), com o apoio especializado do IEFP, I. P., bem como através de ações especificamente destinadas às pessoas com deficiência e incapacidade, que embora com adaptações do meio não reúnam condições para aceder às primeiras.
- 2 -O CNQ, sempre que se mostrar mais adequado, pode incluir referenciais específicos ajustados às características das pessoas com deficiência e incapacidade que por razões decorrentes da sua incapacidade não reúnam condições para cumprir os referenciais completos do CNQ.
- 3 -As ações de formação especificamente destinadas às pessoas com deficiência e incapacidade são organizadas e desenvolvidas em estreita articulação com o mercado de trabalho, tendo em consideração as exigências do mesmo e as características e necessidades destas pessoas.
- 4 -A formação profissional de pessoas com deficiência e incapacidade deve, sempre que necessário, integrar uma componente de reabilitação funcional e atualização de competências, visando o desenvolvimento da autonomia pessoal, de atitudes profissionais, de comunicação, de reforço da autoimagem e da autoestima, da motivação e de condições de empregabilidade, bem como a aprendizagem ou reaprendizagem das condições necessárias à plena participação das pessoas com deficiência e incapacidade.
- 5 -Para a concretização dos objetivos de formação contínua, e quando não seja possível a constituição de um grupo de formandos, podem ser desenvolvidos planos individualizados de formação contínua, utilizando os meios e recursos da formação inicial, com a correspondente imputação de custos às modalidades de formação.
Artigo 7.º — Organização da formação
Vigente desde: 17/06/2015