- 1 -A formação ministrada nos termos do artigo 7.º deve ser, progressivamente, integrada no CNQ, com as adaptações que venham a ser consideradas necessárias, para viabilizar o acesso à dupla certificação, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.
- 2 -As pessoas com deficiência e incapacidade podem, ainda, ter acesso à caderneta individual de competências, nas condições previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei referido no número anterior.
Artigo 9.º — Certificação da formação
Vigente desde: 17/06/2015