- 1 -Podem candidatar-se aos apoios financeiros à formação profissional as pessoas coletivas de direito privado e de direito público que não façam parte da administração direta do Estado que realizem ações de formação profissional para pessoas com deficiência e incapacidade.
- 2 -Podem ainda candidatar-se aos apoios financeiros à formação profissional aos empregadores relativamente às ações de formação profissional desenvolvidas para os seus trabalhadores com deficiência e incapacidade.
Artigo 10.º — Promotores
Vigente desde: 17/06/2015