Estabelece o regime da carreira farmacêutica nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime da carreira farmacêutica nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.
Âmbito
O presente decreto-lei aplica-se aos farmacêuticos em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, nos termos dos diplomas que definem o regime jurídico dos trabalhadores dessas entidades, sem prejuízo da manutenção do mesmo regime laboral e do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Qualificação profissional
Áreas de exercício profissional
Categorias
A carreira farmacêutica é pluricategorial, estruturando-se nas seguintes categorias:
Perfil profissional
Deveres funcionais
Sem prejuízo do conteúdo funcional inerente à respetiva categoria, os farmacêuticos exercem a sua atividade com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, através do exercício das funções assumidas, cooperando com outros profissionais cuja ação seja complementar da sua e coordenando as equipas multidisciplinares de trabalho constituídas, sendo responsáveis pelos atos relacionados com o exercício das atividades praticadas por outros profissionais sob a sua responsabilidade e direção.
Conteúdo funcional da categoria de farmacêutico assistente
Ao farmacêutico assistente incumbe executar funções enquadradas no ato farmacêutico, respeitada a correspondente especialidade, nomeadamente:
Conteúdo funcional da categoria de farmacêutico assessor
Para além das funções inerentes à categoria de farmacêutico assistente, compete ao farmacêutico assessor:
Conteúdo funcional da categoria de farmacêutico assessor sénior
Para além das funções inerentes às categorias de farmacêutico assistente e farmacêutico assessor, compete ao farmacêutico assessor sénior:
Condições de admissão
Recrutamento
Posições remuneratórias e remunerações
As posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira farmacêutica são fixadas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Período experimental
Formação profissional
Avaliação do desempenho
A avaliação do desempenho relativa aos trabalhadores que integrem a carreira farmacêutica é a prevista no regime que fixa o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, com as adaptações que forem introduzidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Direção e coordenação
Norma transitória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.