- 1 -O período experimental dos trabalhadores integrados na carreira farmacêutica com contratos individuais de trabalho por tempo indeterminado tem a duração de 90 dias.
- 2 -Considera-se cumprido o período experimental a que se refere o número anterior sempre que o contrato por tempo indeterminado tenha sido imediatamente precedido da constituição, no mesmo serviço ou estabelecimento e para o desempenho das mesmas funções, de um vínculo, na modalidade de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto, cuja duração tenha sido igual ou superior a 90 dias.
Artigo 14.º — Período experimental
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2025
Decreto-Lei n.º 45/2025 - 1.ª Série(27/03/2025)
Original
Em vigor de 06/01/2024 a 27/03/2025