- 1 -O especialista em proteção radiológica carece de reconhecimento pela autoridade competente.
- 2 -O reconhecimento previsto no número anterior depende da verificação dos seguintes requisitos:
- a)Deter o grau de licenciatura ou nível superior de formação [nível 6 ou superior do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ)], nas áreas de física, engenharia ou matemática, ou outro curso superior da área das ciências exatas com forte componente em física e matemática, correspondendo a um mínimo de 60 créditos do Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS);
- b)Ter experiência profissional igual ou superior a três anos no âmbito da proteção radiológica.
- 3 -O especialista em proteção radiológica pode ser reconhecido nas seguintes categorias:
- a)Práticas sem exposições médicas;
- b)Práticas com exposições médicas.
- 4 -Os especialistas em física médica, reconhecidos pela ACSS, I. P., são automaticamente reconhecidos, por equiparação, à categoria prevista na alínea b) do número anterior, na respetiva área de especialidade e durante o período de reconhecimento como especialista em física médica.
- 5 -O procedimento de reconhecimento do especialista em proteção radiológica é regulamentado portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, da saúde e do ambiente.
Artigo 157.º-A — Reconhecimento do especialista em proteção radiológica
AditadoVigente desde: 01/01/2024
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2024
Decreto-Lei n.º 139-D/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)