- 1 -A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 184.º-B é da competência da ACT.
- 2 -Compete ao inspetor-geral do Trabalho a decisão sobre a aplicação das coimas previstas no número anterior.
Artigo 185.º-B — Instrução e decisão dos processos de contraordenações laborais
AditadoVigente desde: 01/01/2023
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2023
Decreto-Lei n.º 81/2022 - 1.ª Série(06/12/2022)
Referências (1)
- Artigo 184-B.º