- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos da Constituição e dos respetivos estatutos político-administrativos, cabendo a sua execução administrativa aos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais, ressalvada a gestão a nível nacional.
- 2 -O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas no âmbito da aplicação do presente decreto-lei, na percentagem correspondente ao Estado, constitui receita própria das Regiões Autónomas.
Artigo 206.º-A — Regiões autónomas
AditadoVigente desde: 01/01/2023
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Em vigor desde 01/01/2023
Decreto-Lei n.º 81/2022 - 1.ª Série(06/12/2022)