- 1 -Para efeitos de proteção contra radiações, o titular deve tomar medidas em todos os locais de trabalho adequadas à natureza das instalações e das fontes de radiação, bem como à dimensão e natureza dos riscos associados à exposição ocupacional com base numa avaliação das doses anuais esperadas, bem como da probabilidade e da magnitude das exposições potenciais.
- 2 -As medidas a tomar nos locais de trabalho incluem a definição de zonas vigiadas e controladas de acordo com a seguinte classificação:
- a)Zona controlada - área em que, por virtude das condições de trabalho existentes, seja possível que a exposição a que os trabalhadores estão sujeitos durante um ano possa ultrapassar uma dose efetiva de 6 mSv por ano, ou três décimas de um dos limites de dose fixados no artigo 67.º;
- b)Zona vigiada - área em que, por virtude das condições de trabalho existentes, seja provável que a exposição a que os trabalhadores estão sujeitos durante um ano possa ultrapassar uma dose efetiva de 1 mSv por ano ou a uma dose equivalente de 15 mSv por ano, para o cristalino do olho, ou de 50 mSv por ano, para a pele e as extremidades dos membros.
- 3 -A autoridade competente estabelece orientações para a classificação das zonas vigiadas e controladas, atendendo a cada situação específica.
- 4 -O titular deve manter sob monitorização as condições de trabalho nas zonas vigiadas e controladas, sendo responsável pelo cumprimento dos requisitos de segurança previstos nos artigos seguintes, devendo consultar o especialista em proteção radiológica, ou os serviços de saúde do trabalho, no que diz respeito ao exame e ensaio dos dispositivos de proteção e dos instrumentos de medição, os quais incluem:
- a)Um exame crítico prévio dos projetos de instalações, do ponto de vista da proteção contra radiações;
- b)A receção, antes da entrada em serviço, de fontes novas ou modificadas, do ponto de vista da proteção contra radiações;
- c)Uma verificação periódica da eficácia dos dispositivos e técnicas de proteção;
- d)Uma calibragem periódica dos instrumentos de medição e a verificação periódica do seu estado de funcionamento e correta utilização.
- 5 -O titular deve promover, anualmente, uma revisão da classificação das áreas.
- 6 -Para efeitos de visita ou de realização de tarefas não associadas à prática por pessoas que não sejam trabalhadores expostos, o titular pode permitir o acesso pontual a zonas classificadas, garantindo a essas pessoas uma proteção equivalente à dos membros do público, e devendo manter os respetivos registos de permanência.
Artigo 78.º — Monitorização e classificação dos locais de trabalho
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2024
Decreto-Lei n.º 139-D/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)
Original