- 1 -Os artigos 37.º, 37.º-A e 38.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação que lhes é dada pelo presente decreto-lei, aplicam-se aos pedidos de aposentação pendentes.
- 2 -O artigo 83.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação que lhe é dada pelo presente decreto-lei, não é aplicável às prestações a atribuir por morte de pensionista ocorrida anteriormente à produção de efeitos do presente decreto-lei.
- 3 -Até à entrada em vigor das portarias previstas na alínea b) do n.º 9 do artigo 64.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e na alínea b) do n.º 12 do artigo 30.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, nas redações que lhes são dadas pelo presente decreto-lei, mantêm-se os procedimentos de prova de vida aplicáveis até à produção de efeitos do presente decreto-lei.
- 4 -O artigo 42.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, na redação que lhe é dada pelo presente decreto-lei, não se aplica aos descendentes cujo direito à pensão se tenha extinguido anteriormente à produção de efeitos do presente decreto-lei.
Artigo 9.º — Norma transitória
Vigente desde: 13/08/2019