Os artigos 5.º, 6.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 22/2013, de 15 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Os protocolos a que se refere o presente artigo podem ser excecionalmente prorrogados até à entrada em vigor da regulamentação europeia aplicável ao novo período, até ao limite máximo de um ano, quando o termo fixado no n.º 1 ocorra durante o último semestre que antecede o final de um período de programação da Política Agrícola Comum ou no decurso do respetivo período de transição e não tenha sido publicada a regulamentação europeia aplicável ao novo período.
- 7 -Os encargos financeiros decorrentes dos protocolos referidos no presente artigo são assegurados por dotações a inscrever no orçamento do IFAP, I. P., sendo assegurado o seu enquadramento no âmbito da Assistência Técnica co-financiada pelo FEADER, nos limites e condições estabelecidas na regulamentação comunitária aplicável nesta matéria.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Os protocolos a que se refere o presente artigo podem ser excecionalmente prorrogados até à entrada em vigor da regulamentação europeia aplicável ao novo período, até ao limite máximo de um ano, quando o termo fixado no n.º 1 ocorra durante o último semestre que antecede o final de um período de programação da Política Agrícola Comum ou no decurso do respetivo período de transição e não tenha sido publicada a regulamentação europeia aplicável ao novo período.
- 6 -Os encargos financeiros decorrentes dos protocolos referidos no presente artigo são assegurados por dotações a inscrever no orçamento do IFAP, I. P., sendo assegurado o seu enquadramento no âmbito da Assistência Técnica co-financiada pelo FEADER, nos limites e condições estabelecidas na regulamentação comunitária aplicável nesta matéria.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Quando o termo do período de validade fixado no número anterior ocorra durante o último semestre que antecede o final de um período de programação da Política Agrícola Comum, ou no decurso do respetivo período de transição, o reconhecimento das entidades para os efeitos previstos no presente decreto-lei mantém-se válido até à publicação da regulamentação europeia aplicável ao novo período.