É aditado ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 5.º-A
Oferta de bens ou serviços de alojamento por prestador intermediário de serviços em plataforma eletrónica
No âmbito do fornecimento de bens ou serviços de alojamento em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, é proibido a qualquer intermediário, que atue através de plataforma eletrónica, oferecer para venda um bem ou serviço a uma empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao preço de venda ao público acordado com o fornecedor do bem ou o prestador do serviço, ainda que à custa de uma redução total ou parcial da remuneração do intermediário contratualmente acordada.