Dispensa a revisão prévia do projeto de execução em projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus.
Objeto e âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se a todos os procedimentos de formação de contrato de empreitada de obras públicas sujeitos a dever de revisão prévia do projeto de execução, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual, que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, designadamente pelo Plano de Recuperação e Resiliência.
Revisão do projeto de execução
Norma transitória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de novembro de 2024. - Luís Montenegro - Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho - Manuel Castro Almeida.
Promulgado em 2 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de dezembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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