- 1 -O presente decreto-lei aplica-se, ainda, às situações em que já tenha sido celebrado um contrato de revisão prévia do projeto de execução e em que essa revisão não tenha sido concluída até à entrada em vigor do presente decreto-lei, podendo o contraente público decidir, de forma fundamentada, a dispensa da revisão prévia do projeto de execução.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições gerais do CCP, designadamente em matéria de trabalhos a menos, modificação objetiva ou extinção do contrato, consoante as obrigações contratuais que tenham sido assumidas entre o contraente público e a entidade revisora do projeto de execução.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de novembro de 2024. - Luís Montenegro - Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho - Manuel Castro Almeida.
Promulgado em 2 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de dezembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118470141
Artigo 3.º — Norma transitória
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024