Anualmente, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação podem, por despacho, determinar que seja aberto concurso externo extraordinário nos termos regulados no presente capítulo, sempre que tal se revele adequado para a satisfação de necessidades permanentes de pessoal docente dos AE/EnA e dos QZP, sem prejuízo da realização do concurso externo previsto no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual.