Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Aos docentes do ensino superior, aos investigadores doutorados, bem como aos bolseiros de investigação abrangidos pelo Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, em qualquer dos casos, com formação científica adequada às áreas disciplinares dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, nos termos do artigo 7.º do presente decreto-lei;
- c)[...]
- d)[...]
Artigo 3.º
Quadros de zona pedagógica carenciados
- 1 -Para o efeito do disposto no presente decreto-lei, consideram-se «quadros de zona pedagógica carenciados» aqueles em que se verifique uma insuficiência estrutural de docentes, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Nos agrupamentos de escolas e nas escolas não agrupadas inseridos no âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica carenciados, o diretor respetivo pode, em alternativa ao recurso ao instrumento a que se refere o número anterior, distribuir serviço docente extraordinário, até ao limite de seis horas semanais.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos agrupamentos de escolas e nas escolas não agrupadas inseridos no âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica carenciados, o diretor respetivo pode, ainda, distribuir serviço docente extraordinário, até ao limite de 10 horas semanais, desde que o mesmo seja imprescindível para garantir a satisfação de necessidades de serviço docente não asseguradas através dos procedimentos para preenchimento de necessidades temporárias previstos no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual, e que haja acordo expresso do docente.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Para além das situações previstas na parte final do n.º 7 do artigo 83.º do Estatuto, nos agrupamentos de escolas e nas escolas não agrupadas inseridos no âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica carenciados, pode ser distribuído serviço docente extraordinário aos docentes que beneficiem da redução da componente letiva, nos termos do artigo 79.º do Estatuto, quando se encontrem preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 6 -No caso da prestação de serviço docente extraordinário nos termos do número anterior, as horas da componente não letiva, que acrescem por força do disposto no n.º 6 do artigo 79.º do Estatuto, são convertidas em igual número, desde que o docente o requeira, em horas de realização de trabalho a nível individual, sem prejuízo da manutenção da obrigatoriedade da prestação pelo docente de 35 horas semanais de serviço.
- 7 -Nos casos em que, nos termos do Estatuto ou do presente decreto-lei, for distribuído serviço docente extraordinário a docente com funções de direção de turma, ainda que se trate de docente que não beneficie da redução da componente letiva ao abrigo do disposto no artigo 79.º do Estatuto, duas das suas horas de estabelecimento são convertidas em horas de realização de trabalho a nível individual.
- 8 -Os acordos previstos no n.º 3 e na alínea c) do n.º 5 são reduzidos a escrito, em modelo a disponibilizar pela Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), acessível através do respetivo sítio eletrónico.
- 9 -A distribuição de serviço docente extraordinário nos termos do presente artigo é obrigatoriamente comunicada à AGSE, I. P., através do respetivo registo no Sistema Interativo de Gestão de Recursos Humanos da Educação (SIGRHE), não carecendo de autorização prévia.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Nos agrupamentos de escolas e nas escolas não agrupadas inseridos no âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica carenciados, a satisfação de necessidades temporárias de pessoal docente não garantidas através dos procedimentos concursais previstos no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual, com exceção do concurso de contratação de escola, pode ser assegurada através da celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo com docentes aposentados ou reformados, com ou sem recurso aos mecanismos legais de antecipação, detentores de qualificação profissional, mediante a autorização do membro do Governo responsável pela área da educação, que fundamenta o interesse público excecional em causa, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, e do presente decreto-lei.
- 2 -[...]
- 3 -A contratação prevista no presente artigo apenas pode ter lugar ao abrigo de concurso de contratação de escola, nos termos do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual, sendo os docentes aposentados ou reformados graduados em última prioridade, e tem como requisito o exercício efetivo de funções letivas.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -O procedimento de atribuição de serviço docente previsto no presente artigo é efetuado de forma desmaterializada, através de formulário eletrónico a disponibilizar pela AGSE, I. P., acessível através do respetivo sítio eletrónico.
- 9 -(Revogado.)
- 10 -A tramitação do procedimento previsto no n.º 8 é regulada por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 11 -O contingente anual dos docentes aposentados ou reformados que pode ser contratado para satisfação de necessidades temporárias de pessoal docente, em agrupamentos de escolas e em escolas não agrupadas inseridos no âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica carenciados, é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação.
Artigo 7.º
Contratação de docentes do ensino superior, de investigadores doutorados e de bolseiros de investigação
- 1 -A satisfação de necessidades temporárias de pessoal docente pode ser assegurada através da celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo com docentes do ensino superior, com investigadores doutorados e com bolseiros de investigação abrangidos pelo Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, desde que, em qualquer dos casos, sejam detentores de formação científica adequada às áreas disciplinares dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, na sequência de colocação ao abrigo da contratação de escola prevista no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Os docentes do ensino superior, os investigadores doutorados e os bolseiros de investigação a que se refere o presente artigo que não sejam detentores de habilitação profissional para a docência têm acesso à profissionalização em serviço.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Aos detentores dos graus de mestre ou de doutor que ingressem nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -De forma a mitigar os efeitos da ausência de atividade letiva num determinado grupo de recrutamento, não assegurada através dos procedimentos para preenchimento de necessidades temporárias previstos no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual, os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas podem proceder à contratação de técnicos especializados, para o desenvolvimento de competências e a realização de trabalho com os alunos.
- 2 -[...]
- 3 -[...]