Os artigos 1.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O presente decreto-lei cria, ainda, um apoio extraordinário e temporário, até 31 de julho de 2027, à deslocação destinado aos educadores de infância e aos professores dos ensinos básico e secundário, prevendo a sua majoração nos casos em que os mesmos se encontrem colocados em agrupamentos de escolas ou em escolas não agrupadas (AE/EnA) inseridos no âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica que sejam considerados carenciados.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio extraordinário previsto no número anterior é atribuído aos docentes cujo domicílio fiscal se encontre a uma distância igual ou superior a 70 km do estabelecimento de educação ou de ensino onde exerçam funções e que não sejam proprietários ou comproprietários de habitação no concelho onde se localiza aquele estabelecimento, nos seguintes termos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -No caso dos AE/EnA inseridos no âmbito geográfico dos QZP que sejam considerados carenciados, o apoio extraordinário previsto no n.º 1 é atribuído aos docentes neles colocados cujo domicílio fiscal se encontre a uma distância igual ou superior a 70 km do estabelecimento de educação ou de ensino onde exerçam funções e que não sejam proprietários ou comproprietários de habitação no concelho onde se localiza aquele estabelecimento, nos seguintes termos:
- a)Para distâncias iguais ou superiores a 70 km e iguais ou inferiores a 200 km, um apoio no montante de € 165;
- b)Para distâncias superiores a 200 km e iguais ou inferiores a 300 km, um apoio no montante de € 335;
- c)Para distâncias superiores a 300 km, um apoio no montante de € 500.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -Para o efeito do disposto no n.º 3, consideram-se QZP carenciados os definidos nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, na sua redação atual, e na respetiva regulamentação.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -(Anterior n.º 5.)
- 8 -(Anterior n.º 6.)
- 9 -(Anterior n.º 7.)
- 10 -(Anterior n.º 8.)