- 1 -O regime previsto no presente capítulo é aplicável aos quadros de zona pedagógica (QZP) carenciados, tal como definidos nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, na sua redação atual, e na respetiva regulamentação.
- 2 -O regime previsto no presente capítulo é aplicável aos detentores de:
- a)Habilitação profissional para a docência;
- b)Habilitação própria para a docência, nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor.
Artigo 2.º — Âmbito objetivo e subjetivo de aplicação
Vigente desde: 19/09/2025