- 1 -No âmbito do procedimento de informação prévia há lugar a consultas externas, nos termos dos artigos 13.º a 13.º-B, às entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem, nos termos da lei, a informação a prestar, sempre que tal consulta seja exigível.
- 2 -A pronúncia das entidades referidas no número anterior não incide sobre avaliação de impacte ambiental.
- 3 -À apreciação do pedido de informação prévia é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º e no artigo 21.º
Artigo 15.º — Consultas e apreciação no âmbito do procedimento de informação prévia
Vigente desde: 29/05/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2026
Referências (3)
- Artigo 13.º
- Artigo 20.º
- Artigo 21.º