- 1 -A informação prévia favorável emitida nos termos do n.º 1 do artigo 14.º vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento e no controlo sucessivo de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.
- 2 -Quando seja proferida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º e contenha todos os elementos referidos nas respetivas alíneas a) a f) que sejam aplicáveis à operação pretendida, para além de ser vinculativa para as entidades competentes, a informação prévia favorável tem ainda por efeito a isenção de licença ou de comunicação da operação urbanística em causa, a efetuar nos exatos termos em que foi apreciada, e dispensa a realização de novas consultas externas.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[Revogado.]
- 5 -O pedido de licenciamento ou a apresentação da comunicação subsequentes à informação prévia prevista no n.º 1 do artigo 14.º, bem como o início das operações urbanísticas subsequentes à informação prévia prevista no n.º 2 do artigo 14.º, devem ser efetuados no prazo de dois anos após a notificação de decisão favorável do pedido de informação prévia ou da formação do deferimento tácito.
- 6 -Decorrido o prazo fixado no número anterior, o particular pode requerer, por uma única vez, ao presidente da câmara a declaração d que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que levaram à anterior decisão favorável, devendo o mesmo decidir no prazo de 20 dias.
- 7 -Se da declaração requerida nos termos do número anterior resultar que os pressupostos se mantêm ou se o presidente da câmara municipal não tiver respondido no prazo legalmente previsto, deve o requerente, no prazo de 1 ano, apresentar o pedido de licenciamento ou a comunicação prévia ou, no caso da informação prévia proferida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º que contenha todos os elementos referidos nas respetivas alíneas a) a f) que sejam aplicáveis à operação pretendida, iniciar a operação urbanística.
- 8 -Não se suspendem os procedimentos de licenciamento ou comunicação prévia requeridos ou apresentados com suporte em informação prévia nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas, constantes de plano municipal, intermunicipal ou especial de ordenamento do território ou sua revisão, a partir da data fixada para o início da discussão pública e até à data da entrada em vigor daquele instrumento.
Artigo 17.º — Efeitos
Vigente desde: 29/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2026
Referências (2)
Referenciado por (12)
- Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 108/2026
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2026
- Artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 108/2026
- Artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 108/2026
- Artigo 102.º-B do Decreto-Lei n.º 108/2026
- Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 108/2026
- Artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 108/2026
- Artigo 100.º-A do Decreto-Lei n.º 108/2026
- Artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 108/2026
- Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 108/2026
- Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 108/2026
- Artigo 119.º do Decreto-Lei n.º 108/2026