- 1 -O requerente ou comunicante presta caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização.
- 2 -A caução referida no número anterior é prestada a favor da câmara municipal, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente ou comunicante, depósito em dinheiro ou seguro-caução, estando sujeita a atualização nos termos do n.º 4 e mantendo-se válida até à receção definitiva das obras de urbanização.
- 3 -O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projetos das obras a executar, eventualmente corrigido pela câmara municipal com a emissão da licença ou da informação prévia, a que pode ser acrescido um montante, não superior a 5 % daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração caso se mostre necessário aplicar o disposto nos artigos 84.º e 85.º
- 4 -O montante da caução deve ser:
- a)Reforçado, precedendo deliberação fundamentada da câmara municipal, tendo em atenção a correção do valor dos trabalhos por aplicação das regras legais e regulamentares relativas a revisões de preços dos contratos de empreitada de obras públicas, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão ou em consequência de acentuada subida no custo dos materiais ou de salários;
- b)Reduzido, nos mesmos termos, em conformidade com o andamento dos trabalhos a requerimento do interessado, que deve ser decidido no prazo de 15 dias.
- 5 -O conjunto das reduções efetuadas ao abrigo do disposto na alínea b) do número anterior não pode ultrapassar 90 % do montante inicial da caução, sendo o remanescente libertado com a receção definitiva das obras de urbanização.
- 6 -O reforço ou a redução da caução, nos termos do n.º 4, não dá lugar à emissão de novo título.
- 7 -Quando tiver sido prestada garantia bancária por empreiteiro ao interessado, a câmara municipal e os emitentes da garantia estão obrigados a aceitar a cessão da posição contratual do interessado a favor do município, ficando o mesmo dispensado de prestação de nova caução.
- 8 -[Revogado.]
Artigo 54.º — Caução
Vigente desde: 29/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2026
Referências (2)
Referenciado por (10)
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2026
- Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 108/2026
- Artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 108/2026
- Artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 108/2026
- Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 108/2026
- Artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 108/2026
- Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 108/2026
- Artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 108/2026
- Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 108/2026
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 108/2026