- 1 -Sempre que a criação de uma ou mais escolas públicas dependentes do Ministério da Educação venha a realizar-se em zona onde funcionem escolas particulares e cooperativas em regime de contrato de associação previsto no Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, pode este ser renovado, sem solução de continuidade e sem demais exigências contratuais, por um período igual ao somatório daqueles em que se tenha desenvolvido anteriormente, mas nunca inferior a cinco anos.
- 2 -O disposto no número anterior depende de as escolas particulares e cooperativas manterem cumpridos os requisitos legais previstos no Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.
Artigo 5.º — Manutenção de contratos de associação
Vigente desde: 31/03/1988