- 1 -Sem prejuízo de quaisquer outras disposições aplicáveis, nomeadamente as relativas a substâncias e preparações perigosas e à quantidade dos produtos pré-embalados, cada embalagem aerossol deve apresentar, de forma visível, legível, indelével e em língua portuguesa:
- a)O nome e endereço ou marca registada do responsável pela colocação da embalagem aerossol no mercado;
- b)O sinal (ver documento original), símbolo da conformidade com as disposições a que se refere o artigo 2.º;
- c)A identificação do lote de produção respectivo;
- d)As indicações de segurança constantes das disposições a que se refere o artigo 2.º;
- e)O conteúdo líquido em peso e em volume.
- 2 -Nas embalagens aerossóis com capacidade igual ou inferior a 150 ml, dada a sua pequena dimensão, devem as inscrições referidas no número anterior constar do rótulo nelas afixado.
- 3 -Não é permitida a aposição nas embalagens aerossóis de quaisquer marcas ou inscrições susceptíveis de criar confusão com o sinal referido na alínea b) do n.º 1.
Artigo 3.º — Inscrições obrigatórias
Vigente desde: 02/06/1992