- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma é exercida pelas delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, recorrendo a laboratórios de qualificação reconhecida no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, a que se refere o Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril.
- 2 -Os técnicos das entidades referidas no número anterior, que possuirão cartão de identidade adequado, podem colher amostras de embalagens aerossóis e solicitar o auxílio de quaisquer autoridades, devendo ser-lhes prestadas as informações e demais apoios de que necessitem para o exercício das suas funções.
- 3 -Os encargos decorrentes da realização dos ensaios ou quaisquer outras avaliações que se tornem necessárias para a fiscalização do disposto no presente diploma serão suportados pela entidade que tenha promovido essas acções, excepto quando se verifique que as embalagens aerossóis não correspondem às disposições aplicáveis, caso em que serão suportados pelo agente económico responsável pela sua colocação no mercado.
- 4 -Das infracções verificadas será levantado auto de notícia.
- 5 -Os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades serão por estas enviados àquela a quem compete a aplicação das sanções, depois de devidamente instruídos.
Artigo 4.º — Fiscalização
Vigente desde: 02/06/1992