Os artigos 53.º e 58.º a 61.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 53.º
Estrutura da carreira
- 1 -A carreira do pessoal de investigação e fiscalização é integrada pelas seguintes categorias:
- a)Inspector superior;
- b)Inspector;
- c)Inspector-adjunto principal;
- d)Inspector-adjunto.
- 2 -Permanece residualmente a categoria de inspector-coordenador, que se extinguirá com a extinção dos respectivos lugares.
Artigo 58.º
Inspectores superiores
- 1 -A categoria de inspector superior compreende dois níveis.
- 2 -Os lugares de inspector superior de nível 2 são providos de entre inspectores-coordenadores e inspectores de nível 1, licenciados, com, pelo menos, três anos de serviço efectivo classificados de Muito bom ou com cinco anos de serviço efectivo classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas que consistirá na apreciação e discussão:
- a)Do currículo profissional do candidato;
- b)De um trabalho versando um tema actual e concreto de interesse para a Administração Pública, directamente relacionado com o conteúdo funcional da carreira.
- 3 -O júri do concurso é composto pelo director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, por um magistrado e por um docente universitário na área de direito.
- 4 -Ao primeiro concurso para inspector superior de nível 2, a realizar no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, apenas poderão concorrer os actuais inspectores principais e os inspectores-coordenadores, licenciados.
- 5 -Os lugares de inspector superior de nível 1 são providos de entre inspectores superiores de nível 2 com, pelo menos, três anos de serviço efectivo e classificados de Muito bom ou cinco anos de serviço efectivo e classificados de Bom.
Artigo 59.º
Inspectores
- 1 -A categoria de inspector compreende três níveis.
- 2 -Os lugares de inspector de nível 3 são providos de entre inspectores estagiários habilitados com licenciatura e inspectores-adjuntos principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos na referida categoria classificados de Bom, por forma que a uns e a outros se destine metade dos lugares fixados para a categoria.
- 3 -A promoção de inspectores-adjuntos principais a inspectores de nível 3 fica condicionada à frequência, com aproveitamento, de curso de formação com duração de três meses, aberto por despacho do dirigente máximo do serviço.
- 4 -Quando se trate de provimento de inspectores de nível 3 e de inspectores-adjuntos de nível 3, a nomeação é feita provisoriamente ou em comissão de serviço por dois anos, consoante o provido tenha ou não nomeação definitiva noutro lugar da função pública.
- 5 -Findo o período previsto no número anterior, o funcionário:
- a)É provido definitivamente, se revelar aptidão para o lugar;
- b)É exonerado ou regressa ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não revelar aptidão para o lugar.
- 6 -O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço conta, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria de inspector de nível 3 ou de inspector-adjunto de nível 3, desde que o funcionário venha a ser provido definitivamente.
- 7 -Os lugares de inspector de nível 2 e de nível 1 são providos de entre, respectivamente, inspectores de nível 3 e de nível 2, com três anos de serviço efectivo e classificados de Muito bom ou cinco anos de serviço efectivo e classificados de Bom.
Artigo 60.º
Inspectores-adjuntos principais
Os lugares de inspector-adjunto principal são providos de entre inspectores-adjuntos de nível 1 com três anos de efectivo serviço com classificação não inferior a Bom, mediante concurso de provas de conhecimentos.
Artigo 61.º
Inspectores-adjuntos
- 1 -A categoria de inspector-adjunto compreende três níveis.
- 2 -Os lugares de inspector-adjunto de nível 3 são providos por nomeação de entre estagiários.
- 3 -Os lugares de inspector-adjunto de nível 1 e de nível 2 são providos, respectivamente, de entre os inspectores-adjuntos de nível 2 e de nível 3 com três anos de serviço efectivo classificados de Muito bom ou cinco anos de serviço efectivo classificados de Bom.