- 1 -O preparador de vinho espumante deve comunicar ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), com a antecedência mínima de 10 dias, o início do engarrafamento, quando obtido pelo método de fermentação em garrafa, bem como o período previsível de laboração, nos restantes casos.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os vinhos espumantes de qualidade produzidos em região determinada e os vinhos espumantes de qualidade aos quais são aplicáveis as disposições sobre a matéria fixadas na respectiva regulamentação.
Artigo 4.º — Comunicação prévia
Vigente desde: 31/03/1999