Os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 22.º, 23.º, 26.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, com a redacção dada pelas Leis n.os 7/95, de 29 de Março, e 118/99, de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Modalidades de serviços
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os serviços organizados em qualquer das modalidades referidas no n.º 1 devem ter capacidade para exercer pelo menos as actividades principais de segurança, higiene e ou saúde no trabalho, referidas no n.º 2 do artigo 13.º
- 5 -A empresa ou estabelecimento, qualquer que seja a modalidade de organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, deve ter uma organização interna que assegure as actividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores em situações de perigo grave e iminente, com a identificação dos trabalhadores responsáveis por essas actividades.
- 6 -A empresa ou estabelecimento deve designar um trabalhador com preparação adequada que o represente perante o serviço externo ou interempresas para acompanhar e colaborar na adequada execução das actividades de prevenção.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior é considerada adequada a formação que atribua as competências definidas no n.º 2 do artigo 5.º-A.
Artigo 5.º
Serviços internos
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os estabelecimentos ou empresas com pelo menos 50 trabalhadores e que exerçam actividades de risco elevado devem organizar serviços internos.
- 4 -Consideram-se de risco elevado:
- a)Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, de túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego;
- b)Actividades de indústrias extractivas;
- c)Trabalho hiperbárico;
- d)Actividades que envolvam a utilização ou armazenagem de quantidades significativas de produtos químicos perigosos susceptíveis de provocar acidentes graves;
- e)O fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;
- f)Actividades de indústria siderúrgica e construção naval;
- g)Actividades que envolvam contacto com correntes eléctricas de média e alta tensão;
- h)Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos, ou a utilização significativa dos mesmos;
- i)Actividades que impliquem a exposição a radiações ionizantes;
- j)Actividades que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução;
- l)Actividades que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4;
- m)Trabalhos que envolvam risco de silicose.
- 5 -As empresas com, pelo menos, 400 trabalhadores no mesmo estabelecimento ou no conjunto dos estabelecimentos situados num raio de 50 km a partir do de maior dimensão devem organizar serviços internos, qualquer que seja a actividade desenvolvida.
Artigo 8.º
Contrato para serviços externos
- 1 -...
- 2 -A entidade empregadora comunica, no prazo de 30 dias a contar do início da actividade da entidade prestadora de serviços, ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e à Direcção-Geral da Saúde os seguintes elementos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 3 -...
Artigo 9.º
Serviço Nacional de Saúde
- 1 -...
...
- i)Trabalhadores de estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo 5.º-A.
- 2 -As entidades patronais e, nos casos das alíneas a), b), g) e h) e dos artesãos, os próprios profissionais devem fazer prova da situação prevista no número anterior que confira direito à assistência através de instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, bem como pagar os respectivos encargos.
Artigo 10.º
Autorização de serviços externos
- 1 -Os serviços externos, com excepção dos serviços convencionados prestados por instituição integrada na rede do Serviço Nacional de Saúde, carecem de autorização para o exercício da actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho.
- 2 -A autorização pode ser concedida para actividades das áreas de segurança e higiene e ou saúde, bem como para todos ou alguns sectores de actividade económica, tendo em conta o grau de satisfação dos requisitos referidos no número seguinte.
- 3 -O requerimento de autorização é apresentado ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, devendo indicar a modalidade de serviço externo, as áreas de actividade e os sectores de actividade económica para que se pretende autorização, acompanhado de elementos comprovativos dos seguintes requisitos:
- a)...
- b)...
- c)...
- 4 -A autorização para funcionamento em actividades de risco elevado deve ser especificamente requerida, com a comprovação de que a qualificação dos recursos humanos, as instalações e os equipamentos são adequados a essas actividades.
- 5 -A instrução do requerimento de autorização de serviços externos, os parâmetros a ter em conta na decisão e a vistoria são regulados em portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade.
- 6 -A autorização de serviços externos deve especificar as áreas de actividade de segurança, higiene e ou saúde no trabalho, os sectores de actividade económica incluindo, se for caso disso, as actividades de risco elevado.
- 7 -O serviço externo pode requerer que a respectiva autorização seja ampliada ou reduzida no que respeita a áreas de actividade e a sectores de actividade económica.
- 8 -A autorização e a sua alteração ou revogação são decididas por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade.
- 9 -O procedimento relativo aos actos referidos no número anterior é regulado pelo Código do Procedimento Administrativo, presumindo-se o indeferimento tácito do requerimento se este não tiver decisão final no prazo de 90 dias.
Artigo 11.º
Qualificação dos restantes serviços
A organização e funcionamento dos serviços previstos nos artigos 5.º e 6.º deve atender aos requisitos definidos no n.º 3 do artigo anterior, aferidos em relação ao tipo de riscos e ao número de trabalhadores potencialmente abrangidos pelos serviços.
Artigo 14.º
Garantia mínima de funcionamento
- 1 -O médico do trabalho deverá assegurar o número de horas necessário à realização dos actos médicos, de rotina ou de emergência, ou outros trabalhos que deva coordenar.
- 2 -...
- 3 -Sem prejuízo de a actividade do médico do trabalho, nomeadamente os actos previstos no artigo 16.º, poder ser prestada fora do estabelecimento, aquele deve conhecer os componentes materiais do trabalho com influência sobre a saúde dos trabalhadores, desenvolvendo, para este efeito, a sua actividade no próprio estabelecimento, nos seguintes termos:
- a)Em estabelecimento industrial, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 10 trabalhadores, ou fracção;
- b)Em estabelecimento comercial e outros locais de trabalho, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 20 trabalhadores, ou fracção.
- 4 -A actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde, a ser desenvolvida pelos técnicos referidos no artigo 22.º, deve ser assegurada regularmente no próprio estabelecimento pelo tempo considerado necessário.
- 5 -O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, mediante parecer das demais autoridades com competência fiscalizadora, pode determinar uma duração maior da actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde a empresas em que, independentemente do número de trabalhadores, a natureza ou a gravidade dos riscos profissionais, assim como os indicadores de sinistralidade, justifiquem uma acção mais eficaz.
Artigo 16.º
Exames de saúde
- 1 -...
- 2 -...
- a)Exame de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, quando a urgência da admissão o justificar, nos 10 dias seguintes;
- b)...
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Nas empresas cujo número de trabalhadores seja superior a 250, no mesmo estabelecimento, ou estabelecimentos situados na mesma localidade ou localidades próximas, o médico do trabalho, na realização dos exames de saúde, deve ser coadjuvado por um profissional de enfermagem com experiência adequada.
Artigo 17.º
Fichas clínicas
- 1 -...
- 2 -A ficha encontra-se sujeita ao regime do segredo profissional, só podendo ser facultada às autoridades de saúde e aos médicos da Inspecção-Geral do Trabalho.
- 3 -...
Artigo 18.º
Ficha de aptidão
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O modelo da ficha de aptidão referida nos números anteriores será aprovado por portaria do Ministro da Saúde.
Artigo 22.º
Actividades técnicas
- 1 -As actividades técnicas de segurança e higiene no trabalho devem ser exercidas por:
- a)Técnicos superiores habilitados com curso superior e formação específica nele integrada ou complementar, legalmente reconhecida; ou
- b)Técnicos com, no mínimo, uma qualificação técnico-profissional de nível 3, equivalente ao 12.º ano, específica para a área de segurança e higiene no trabalho.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica as qualificações mais elevadas estabelecidas na lei para determinadas actividades profissionais, nomeadamente as relativas à medicina, enfermagem e outras actividades de saúde, bem como à ergonomia, psicologia e sociologia do trabalho.
- 3 -Os profissionais referidos nos números anteriores exercem as respectivas actividades com autonomia técnica.
Artigo 23.º
Médico do trabalho
- 1 -...
- 2 -Considera-se médico do trabalho o licenciado em Medicina com especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos.
- 3 -...
- 4 -No caso de insuficiência comprovada de médicos do trabalho qualificados nos termos referidos nos números anteriores, poderão ser autorizados pela Direcção-Geral da Saúde a exercer as respectivas funções licenciados em Medicina, os quais, no prazo de três anos a contar da respectiva autorização, deverão apresentar prova da obtenção de especialidade em medicina do trabalho, sob pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.
- 5 -O médico do trabalho exerce as suas funções com independência técnica e em estrita obediência aos princípios da deontologia profissional.
Artigo 26.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral do Trabalho e à Direcção-Geral da Saúde, no âmbito das respectivas atribuições.
Artigo 28.º
Contra-ordenações
- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave, por parte de serviços externos, o exercício de actividades de segurança, higiene e ou saúde no trabalho sem a necessária autorização, ou alem das áreas de actividade e dos sectores de actividade económica para que estejam autorizados, em violação do disposto no artigo 10.º
- 2 -Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 4.º, dos n.os 3 e 5 do artigo 5.º, do n.º 3 do artigo 5.º-A, do n.º 5 do artigo 5.º-B, do n.º 2 do artigo 6.º, do n.º 2 do artigo 8.º, do n.º 1 do artigo 10.º-A, dos artigos 11.º, 13.º e 14.º, dos n.os 2 a 4 do artigo 15.º, do artigo 16.º, do n.º 1 do artigo 17.º, do n.º 1 e da primeira parte do n.º 2 do artigo 18.º e do artigo 22.º
- 3 -Constitui contra-ordenação leve a violação dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 8.º, do n.º 3 do artigo 17.º, do n.º 1 do artigo 24.º e do n.º 2 do artigo 25.º
- 4 -As contra-ordenações muito graves e graves estão sujeitas também à sanção acessória de publicidade nos termos do regime geral das contra-ordenações laborais.