São aditados ao Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, com a redacção dada pelas Leis n.os 7/95, de 29 de Março, e 118/99, de 11 de Agosto, os artigos 5.º-A, 5.º-B, 10.º-A e 25.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 5.º-A
Actividades exercidas pelo empregador ou por trabalhador designado
- 1 -No estabelecimento ou conjunto dos estabelecimentos situados num raio de 50 km a partir do de maior dimensão, que empregue até nove trabalhadores e cuja actividade não seja de risco elevado, as acções de segurança e higiene no trabalho podem ser exercidas directamente pelo próprio empregador ou por trabalhador por ele designado, desde que tenha preparação adequada e permaneça habitualmente nos estabelecimentos.
- 2 -Considera-se preparação adequada a formação previamente validada pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, bem como a inserida no sistema educativo ou promovida pelos vários departamentos da Administração Pública com responsabilidade no desenvolvimento de formação profissional, que permita a aquisição de competências básicas em matéria de segurança e higiene no trabalho, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho.
- 3 -O exercício das funções previstas no n.º 1 depende de autorização a conceder pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
- 4 -A autorização referida no número anterior será revogada se o estabelecimento ou o conjunto dos estabelecimentos apresentar índices de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho superiores à média do respectivo sector, em dois anos consecutivos.
Artigo 5.º-B
Dispensa de serviços internos
- 1 -A empresa ou estabelecimento referido no n.º 5 do artigo 5.º que não exerça actividades de risco elevado pode utilizar serviços externos ou interempresas, mediante autorização do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, desde que:
- a)Apresente índices de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho, nos dois últimos anos, não superiores à média do respectivo sector;
- b)Não tenha sido punido por infracções muito graves respeitantes à violação de legislação de segurança, higiene e saúde no trabalho, nos dois últimos anos;
- c)Se verifique, através de vistoria, que respeita os valores limite de exposição a substâncias ou factores de risco.
- 2 -O requerimento de autorização referido no número anterior deve ser acompanhado de parecer dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho, a emitir no prazo de 15 dias.
- 3 -A autorização referida no n.º 1 será revogada se a empresa ou estabelecimento apresentar índices de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho superiores à média do respectivo sector, em dois anos consecutivos.
- 4 -Para efeitos dos números anteriores, os índices médios do sector são os apurados pelo serviço competente do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, correspondentes às empresas obrigadas a elaborar balanços sociais, e respeitantes aos últimos anos com apuramentos disponíveis.
- 5 -Se a autorização referida no n.º 1 for revogada, a empresa ou estabelecimento deve organizar serviços internos no prazo de seis meses.
Artigo 10.º-A
Acompanhamento e avaliação da capacidade dos serviços externos
- 1 -Os serviços externos, com excepção dos serviços convencionados, devem comunicar ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, no prazo de 30 dias após a ocorrência, a interrupção ou cessação do seu funcionamento, bem como quaisquer alterações que afectem os requisitos referidos no n.º 3 do artigo 10.º, designadamente as que se reportem a:
- a)Natureza jurídica e objecto social;
- b)Localização da sede ou dos seus estabelecimentos;
- c)Diminuição do número ou da qualificação dos técnicos;
- d)Redução dos recursos técnicos e tecnológicos necessários à avaliação das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- e)O aumento do recurso a subcontratação de serviços.
- 2 -A capacidade dos serviços externos autorizados é avaliada através de auditoria, que incidirá sobre os requisitos referidos no n.º 3 do artigo 10.º, concretizados nos termos da portaria referida no n.º 5 do mesmo artigo.
- 3 -A auditoria será realizada pelos serviços a seguir referidos, por sua iniciativa ou, sendo caso disso, na sequência das comunicações referidas no n.º 1:
- a)A Direcção-Geral da Saúde e a Inspecção-Geral do Trabalho, no que respeita às instalações, tendo em conta as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- b)A Direcção-Geral da Saúde, no que respeita às condições de funcionamento do serviço na área da saúde no trabalho, nomeadamente o efectivo de pessoal técnico, o recurso a subcontratação, equipamentos de trabalho na sede e nos estabelecimentos e equipamentos para avaliar as condições de saúde;
- c)O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, em relação às condições de funcionamento do serviço na área da segurança e higiene no trabalho, nomeadamente o efectivo de pessoal técnico, o recurso a subcontratação, equipamentos de trabalho na sede e nos estabelecimentos, equipamentos para a avaliação da segurança e higiene no trabalho e equipamentos de protecção individual, sem prejuízo das competências atribuídas por lei à Inspecção-Geral do Trabalho.
- 4 -As entidades referidas no número anterior, no desempenho das competências aí previstas, podem recorrer à contratação externa de serviços de técnicos especializados, quando tal se justificar, atento o grau de complexidade ou de especialização técnica das tarefas a realizar.
- 5 -Tendo em consideração as alterações comunicadas nos termos do n.º 1 ou verificadas através de auditoria, ou a falta de requisitos essenciais ao seu funcionamento, o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho promoverá a revogação da autorização ou a sua redução no que respeita a áreas de actividade e a sectores de actividade económica
Artigo 25.º-A
Taxas
- 1 -São devidas taxas pelos seguintes actos relativos à autorização ou à avaliação da capacidade de serviços externos:
- a)Apreciação de requerimento de autorização ou de alteração desta;
- b)Vistoria prévia à decisão do requerimento de autorização ou de alteração desta;
- c)Auditoria de avaliação da capacidade de serviço externo realizada na sequência da comunicação referida no n.º 1 do artigo 10.º-A, ou por iniciativa dos serviços competentes se a autorização for reduzida ou revogada.
- 2 -As taxas referidas no número anterior são estabelecidas em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, tendo em conta os tipos de actos, as áreas de segurança, higiene e ou saúde no trabalho a que os mesmos respeitam e as actividades de risco elevado integradas nos sectores de actividade económica a que a autorização se refere.