A capacidade dos serviços externos existentes será objecto de auditorias a realizar no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 5.º — Auditoria dos serviços externos existentes
Vigente desde: 30/06/2000
A capacidade dos serviços externos existentes será objecto de auditorias a realizar no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma.