As portarias referidas no n.º 5 do artigo 10.º e no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, com a redacção que lhes foi conferida pelo artigo 1.º do presente diploma, serão aprovadas no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.