- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, as actividades de promoção e vigilância da saúde podem ser asseguradas através das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde nos seguintes casos:
- a)Trabalhadores independentes;
- b)Vendedores ambulantes;
- c)Trabalhadores agrícolas sazonais e eventuais;
- d)Artesãos e respectivos aprendizes;
- e)Trabalhadores no domicílio;
- f)Trabalhadores do serviço doméstico;
- g)Explorações agrícolas familiares;
- h)Pesca de companha;
- i)Trabalhadores de estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo 6.º
- 2 -As entidades patronais e, nos casos das alíneas a), b), g) e h) e dos artesãos, os próprios profissionais devem fazer prova da situação prevista no número anterior que confira direito à assistência através de instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, bem como pagar os respectivos encargos.
Artigo 11.º — Serviço Nacional de Saúde
Vigente desde: 30/06/2000