- 1 -Os serviços externos, com excepção dos serviços convencionados prestados por instituição integrada na rede do Serviço Nacional de Saúde, carecem de autorização para o exercício da actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho.
- 2 -A autorização pode ser concedida para actividades das áreas de segurança e higiene e ou saúde, bem como para todos ou alguns sectores de actividade económica, tendo em conta o grau de satisfação dos requisitos referidos no número seguinte.
- 3 -O requerimento de autorização é apresentado ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, devendo indicar a modalidade de serviço externo, as áreas de actividade e os sectores de actividade económica para que se pretende autorização, acompanhado de elementos comprovativos dos seguintes requisitos:
- a)Existência de recursos humanos suficientes com as qualificações legalmente exigidas nos termos do artigo 24.º, no mínimo de um médico do trabalho e ou dois técnicos superiores de higiene e segurança no trabalho, conforme pretenda autorização apenas para as actividades de saúde e ou de higiene e segurança;
- b)Existência de instalações devidamente equipadas, com condições adequadas ao exercício da actividade;
- c)Existência de equipamento e utensílios necessários à avaliação das condições de trabalho e à vigilância da saúde.
- 4 -A autorização para funcionamento em actividades de risco elevado deve ser especificamente requerida, com a comprovação de que a qualificação dos recursos humanos, as instalações e os equipamentos são adequados a essas actividades.
- 5 -A instrução do requerimento de autorização de serviços externos, os parâmetros a ter em conta na decisão e a vistoria são regulados em portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade.
- 6 -A autorização de serviços externos deve especificar as áreas de actividade de segurança, higiene e ou saúde no trabalho, os sectores de actividade económica incluindo, se for caso disso, as actividades de risco elevado.
- 7 -O serviço externo pode requerer que a respectiva autorização seja ampliada ou reduzida no que respeita a áreas de actividade e a sectores de actividade económica.
- 8 -A autorização e a sua alteração ou revogação são decididas por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade.
- 9 -O procedimento relativo aos actos referidos no número anterior é regulado pelo Código do Procedimento Administrativo, presumindo-se o indeferimento tácito do requerimento se este não tiver decisão final no prazo de 90 dias.
Artigo 12.º — Autorização de serviços externos
Vigente desde: 30/06/2000