A organização e funcionamento dos serviços previstos nos artigos 5.º e 8.º deve atender aos requisitos definidos no n.º 3 do artigo 12.º, aferidos em relação ao tipo de riscos e ao número de trabalhadores potencialmente abrangidos pelos serviços.
Artigo 14.º — Qualificação dos restantes serviços
Vigente desde: 30/06/2000