- 1 -Os serviços externos, com excepção dos serviços convencionados, devem comunicar ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, no prazo de 30 dias após a ocorrência, a interrupção ou cessação do seu funcionamento, bem como quaisquer alterações que afectem os requisitos referidos no n.º 3 do artigo anterior, designadamente as que se reportem a:
- a)Natureza jurídica e objecto social;
- b)Localização da sede ou dos seus estabelecimentos;
- c)Diminuição do número ou da qualificação dos técnicos;
- d)Redução dos recursos técnicos e tecnológicos necessários à avaliação das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- e)Aumento do recurso a subcontratação de serviços.
- 2 -A capacidade dos serviços externos autorizados é avaliada através de auditoria, que incidirá sobre os requisitos referidos no n.º 3 do artigo anterior, concretizados nos termos da portaria referida no n.º 5 do mesmo artigo.
- 3 -A auditoria será realizada pelos serviços a seguir referidos, por sua iniciativa ou, sendo caso disso, na sequência das comunicações referidas no n.º 1:
- a)A Direcção-Geral da Saúde e a Inspecção-Geral do Trabalho, no que respeita às instalações, tendo em conta as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- b)A Direcção-Geral da Saúde, no que respeita às condições de funcionamento do serviço na área da saúde no trabalho, nomeadamente o efectivo de pessoal técnico, o recurso a subcontratação, equipamentos de trabalho na sede e nos estabelecimentos e equipamentos para avaliar as condições de saúde;
- c)O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, em relação às condições de funcionamento do serviço na área da segurança e higiene no trabalho, nomeadamente o efectivo de pessoal técnico, o recurso a subcontratação, equipamentos de trabalho na sede e nos estabelecimentos, equipamentos para a avaliação da segurança e higiene no trabalho e equipamentos de protecção individual, sem prejuízo das competências atribuídas por lei à Inspecção-Geral do Trabalho.
- 4 -As entidades referidas no número anterior, no desempenho das competências aí previstas, podem recorrer à contratação externa de serviços de técnicos especializados, quando tal se justificar, atento o grau de complexidade ou de especialização técnica das tarefas a realizar.
- 5 -Tendo em consideração as alterações comunicadas nos termos do n.º 1 ou verificadas através de auditoria, ou a falta de requisitos essenciais ao seu funcionamento, o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho promoverá a revogação da autorização ou a sua redução no que respeita a áreas de actividade e a sectores de actividade económica.
Artigo 13.º — Acompanhamento e avaliação da capacidade dos serviços externos
Vigente desde: 30/06/2000