- 1 -As observações clínicas relativas aos exames médicos são anotadas em ficha própria.
- 2 -A ficha encontra-se sujeita ao regime de segredo profissional, só podendo ser facultada às autoridades de saúde e aos médicos da Inspecção-Geral do Trabalho.
- 3 -Quando o trabalhador deixar de prestar serviço na empresa, ser-lhe-á entregue, a seu pedido, cópia da ficha clínica.
Artigo 20.º — Fichas clínicas
Vigente desde: 30/06/2000