- 1 -Face aos resultados dos exames de admissão, periódicos e ocasionais, o médico do trabalho deve preencher uma ficha de aptidão e remeter uma cópia ao responsável dos recursos humanos da empresa. No caso de inaptidão, deve ser indicado que outras funções o trabalhador poderia desempenhar.
- 2 -Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que é prestado se revele nociva à saúde do trabalhador, o médico do trabalho deve, ainda, comunicar tal facto ao responsável pelos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e, bem assim, quando o seu estado de saúde o justifique, solicitar o seu acompanhamento pelo médico assistente do centro de saúde a que pertence ou por outro médico indicado pelo trabalhador.
- 3 -A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam segredo profissional.
- 4 -O modelo da ficha de aptidão referida nos números anteriores será aprovado por portaria do Ministro da Saúde.
Artigo 21.º — Ficha de aptidão
Vigente desde: 30/06/2000