- 1 -As actividades técnicas de segurança e higiene no trabalho devem ser exercidas por:
- a)Técnicos superiores habilitados com curso superior e formação específica nele integrada ou complementar, legalmente reconhecida; ou
- b)Técnicos com, no mínimo, uma qualificação técnico-profissional de nível 3, equivalente ao 12.º ano, específica para a área de segurança e higiene no trabalho.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica as qualificações mais elevadas estabelecidas na lei para determinadas actividades profissionais, nomeadamente as relativas à medicina, enfermagem e outras actividades de saúde, bem como à ergonomia, psicologia e sociologia do trabalho.
- 3 -Os profissionais referidos nos números anteriores exercem as respectivas actividades com autonomia técnica.
Artigo 24.º — Actividades técnicas
Vigente desde: 30/06/2000