- 1 -A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe, em qualquer caso, ao médico do trabalho.
- 2 -Considera-se médico do trabalho o licenciado em Medicina com especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos.
- 3 -Considera-se, ainda, médico do trabalho aquele a quem foi reconhecida idoneidade técnica para o exercício das respectivas funções, ao abrigo do § 1.º do artigo 37.º do Decreto n.º 47512, de 25 de Janeiro de 1967.
- 4 -No caso de insuficiência comprovada de médicos do trabalho qualificados nos termos referidos nos números anteriores, poderão ser autorizados pela Direcção-Geral da Saúde a exercer as respectivas funções licenciados em Medicina, os quais, no prazo de três anos a contar da respectiva autorização, deverão apresentar prova da obtenção de especialidade em medicina do trabalho, sob pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.
- 5 -O médico do trabalho exerce as suas funções com independência técnica e em estrita obediência aos princípios da deontologia profissional.
Artigo 25.º — Médico do trabalho
Vigente desde: 30/06/2000