- 1 -A organização da segurança, higiene e saúde no trabalho visa a prevenção dos riscos profissionais e a promoção da saúde dos trabalhadores.
- 2 -A entidade empregadora deve organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho de forma a abranger todos os trabalhadores que nela prestam serviço.
- 3 -No cumprimento da obrigação prescrita no número anterior, a entidade empregadora atenderá aos direitos de informação e consulta legalmente atribuídos aos trabalhadores.
Artigo 3.º — Responsabilidade na organização da segurança, higiene e saúde no trabalho
Vigente desde: 30/06/2000