- 1 -Na organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho a entidade empregadora pode adoptar uma das seguintes modalidades:
- a)Serviços internos;
- b)Serviços interempresas;
- c)Serviços externos.
- 2 -Havendo vários estabelecimentos, a empresa pode adoptar modalidades diferentes para cada um deles.
- 3 -As actividades de saúde podem ser organizadas separadamente das de segurança e higiene, observando-se, relativamente a cada uma, o disposto no número anterior e o respectivo regime aplicável à modalidade adoptada.
- 4 -Os serviços organizados em qualquer das modalidades referidas no n.º 1 devem ter capacidade para exercer pelo menos as actividades principais de segurança, higiene e ou saúde no trabalho, referidas no n.º 2 do artigo 16.º
- 5 -A empresa ou estabelecimento, qualquer que seja a modalidade de organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, deve ter uma organização interna que assegure as actividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores em situações de perigo grave e iminente, com a identificação dos trabalhadores responsáveis por essas actividades.
- 6 -A empresa ou estabelecimento deve designar um trabalhador com preparação adequada que o represente perante o serviço externo ou interempresas para acompanhar e colaborar na adequada execução das actividades de prevenção.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior é considerada adequada a formação que atribua as competências definidas no n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 4.º — Modalidades de serviços
Vigente desde: 30/06/2000